1. Introdução
O presente artigo abordará sobre a recente decisão promovida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de recursos repetitivos, a respeito das atividades concomitantes, mais precisamente da possibilidade de revisão das aposentadorias concedidas nessa categoria, somando-se os salários de contribuição do segurado que exerceu tais atividades.
O julgamento do tema 1070 pelo STJ se deu em 11 de maio de 2022 e o seu trânsito em julgado ocorreu em 13 de fevereiro de 2023, não podendo mais, portanto, discutir essa questão.
É inegável afirmar também que esta decisão beneficia os segurados, cujo posicionamento era favorável somente pela Turma Nacional de Uniformização – TNU, mas apesar disso, os segurados devem atentar-se para os impactos nos requerimentos e ações previdenciárias envolvendo este assunto.
2. Conceito
Antes de adentrarmos nos desdobramentos dessa temática, é importante compreendermos o que significa o termo atividades concomitantes. Pois bem, atividades concomitantes referem-se às circunstâncias em que alguns segurados do INSS desempenham, ao mesmo tempo, mais de uma atividade laborativa e, por conta disso, contam com mais de um salário-mínimo em um mesmo mês.
Melhor dizendo, são aqueles segurados que contribuem em mais de uma atividade profissional simultaneamente. Como exemplo, podem ser citados os professores, médicos, enfermeiros, uma vez que é usual vê-los nesta situação, uma vez que, de modo geral, esses segurados laboram em mais de um estabelecimento paralelamente.
Em suma, atividades concomitantes são aquelas exercidas sincronicamente. Além disso, o artigo 32 da Lei n. 8.213/91 determina as premissas para a outorga da aposentadoria por tempo de contribuição no Brasil e prevê a chance de o segurado valer-se desse tempo de contribuição em atividades concomitantes para atingir o tempo mínimo imposto, assim como a combinação dos salários, observando o teto de contribuição.
Contudo, denota-se que para as atividades concomitantes serem reunidas, é fundamental que cada uma delas seja oficializada mediante vínculo de emprego e, consequentemente, seja devidamente efetuado o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias. Ainda, é preciso que o tempo de contribuição de cada uma das atividades seja constatado documentalmente, através de vínculos empregatícios com registro em carteira de trabalho, contratos de trabalho, entre outros.
3. Tempo concomitante: duas contribuições ao INSS aposentam mais rápido?
Na verdade, o período concomitante (e as duas ou mais contribuições ao INSS) não garante que o segurado se aposente mais rapidamente. Pelo contrário, sempre que o segurado desenvolver mais de uma atividade no mesmo período, o mesmo terá que cumprir duas (ou mais) para o INSS durante um mesmo mês.
Todavia, isso não simboliza que aquele mês será contado em dobro (ou mais) no tempo de contribuição para a aposentadoria. Então, quem executa atividades concomitantes não se aposenta celeremente.
4. Cálculo da RMI das Atividades Concomitantes
Bom, o cálculo da renda mensal inicial (RMI) das atividades concomitantes teve uma expressiva modificação com a edição da Lei n. 13.846/19 e do Decreto n. 14.010/20. No entanto, é impreterível esclarecer que os benefícios com Data de Início de Benefício (DIB) prévia a 18.06.2019 (data de vigência da lei indicada), o INSS continua utilizando o método de cálculo antigo.
Atualmente, o cálculo da RMI das atividades concomitantes é elaborado considerando a média dos salários de contribuição em todas as atividades exercidas pelo segurado, isto é, importam os salários de contribuição das atividades principal e secundária, para depois se alcançar uma média ponderada.
Salienta-se que essa média ponderada será usada para aferir o montante da aposentadoria do segurado, que pode ser conforme os regramentos da aposentadoria por tempo de contribuição ou da aposentadoria por idade.
5. Lei n. 13.846/2019 e Decreto 10.410/2020
Em 18 de junho e 2019, a Lei n. 13.846/19 mudou o texto do artigo 32 da Lei n. 8.213/91, passando a dispor que o salário de benefício do segurado que contribuir em virtude de atividades concomitantes, será calculado a partir da soma dos salários de contribuição das atividades praticadas no período básico de cálculo (PBC).
Em seguida, o Decreto n. 10.410/2020 também alterou o teor do artigo 34 do Decreto n. 3.048/99, que passou a estipular na mesma lógica. Quer dizer, sucedeu-se uma transformação no meio de cálculo da renda, extremamente favorável para p segurado.
Entretanto, um ponto merece cautela: para os benefícios com DIB antecedente a 18.06.2019 (data da divulgação da Lei n. 13.846/19), permanece a ser empregue o modelo de cálculo anterior.
Logo, nesses cenários, será indispensável solicitar a revisão do cálculo judicialmente.
6. Salário Maternidade
Quanto as seguradas que prestam atividades concomitantes, é viável auferirem o salário maternidade relativo a cada uma das atividades, contanto que a segurada tenha recolhido para a Previdência Social nas duas atribuições
Ademais, para a segurada fazer jus ao salário-maternidade em atividades concomitantes, é necessário que esta preencha alguns pressupostos, como possuir qualidade de segurado do INSS e ter contribuído para a Previdência Social em ambas as atividades. Aliás, é imprescindível ainda que o afastamento das atividades esteja adequadamente evidenciado, por meio da juntada de documentação médica e/ou judicial, de acordo com as diretrizes e e procedimentos fixados pelo INSS.
7. Tema 1.070 do STJ
Partindo-se de tudo o que foi dito, será apresentado na sequência, de fato, a matéria objeto de análise, que são as atividades concomitantes sob a ótica do Tema 1.070 do STJ, o qual versa acerca da somatória dos salários de contribuição oriundos destas.
Primeiro ponto: qual é a questão debatida? Em 16.10.2020 houve o recebimento por parte do STJ do Tema 1.070, cuja tese a ser apreciada foi:
Possibilidade, ou não, de sempre se somar as contribuições previdenciárias para integrar o salário-de-contribuição, nos casos de atividades concomitantes (artigo 32 da Lei n. 8.213/91), após o advento da Lei 9.876/99, que extinguiu as escalas de salário-base.
Portanto, na realidade, o tópico trazido à tona ocupa-se em relação a probabilidade de unir os salários de atividades concomitantes do segurado.
Cumpre mencionar que, antigamente, existia uma separação entre atividade primária (maior tempo de contribuição) e atividade secundária (menor tempo de contribuição), que ocasionava uma grande perda no cálculo do benefício ao segurado.
Diante disso, qual foi a tese firmada? Em julgamento acontecido no dia 11.05.2022, estabeleceu-se uma proposição no tocante ao Tema 1.070. Vejamos:
Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário.
Nesse sentido, o INSS deverá agrupar os salários de contribuição decorrentes de atividades concomitantes empreendidas pelo segurado. Assim, todo o segurado que efetivou atividades concomitante e teve o benefício obtido antes de 18.06.2019, pela Lei 13.846/2019, poderá ensejar esta revisão.
Além do mais, o STJ já assumia uma posição adepta a soma dos salários de contribuição para o cálculo da renda das atividades concomitantes e essa decisão surgiu para reafirmar o seu ponto de vista no que concerne a esse conteúdo, afinal no Tema 1.070 o que se dialogava era a oportunidade ou não de somar as contribuições previdenciárias para compor o salário de contribuição nos contextos de atividades concomitantes posteriores a Lei n. 9.876/1999, que aboliu as escalas de salário base.
À vista disso, até que enfim encontra-se uma decisão do STJ vantajosa para os segurados manifestada em sede de recursos repetitivos. E, justamente, por reportar-se a um julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, a aludida decisão deverá ser respeitada e acatada por todos os juízes das instâncias inferiores, tal como não cabe mais recurso, em razão de que o seu trânsito em julgado se deu em 11.02.2023, tornando-a imutável e indiscutível.
Além do que, com esta decisão contemplam-se os aposentados, pensionistas, quem ganha ou já ganhava auxílio-doença do INSS, trabalhadores que fruíram no seu período de contribuição para o INSS mais de uma atividade produzida ao mesmo tempo, tendo como exemplo os profissionais da saúde (médicos, enfermeiros, técnicos) e professores.
Esta revisão é restrita a benefícios cujo primeiro pagamento foi arrecadado a menos de dez anos e àqueles disponibilizados antes de 06/2019 (ano da publicação da Lei n. 13.846/19), visto que a contar desta data o INSS passou a somar os salários sem separá-los. É imperioso crer também que o total dos salários das atividades concomitantes não pode exceder o teto do INSS da época da contribuição.
Nada obstante, para depreender o lucro econômico desta reunião, é essencial elaborar um cálculo com advogado especialista em direito previdenciário, que irá apurar a quantia revisado do benefício e as diferenças das parcelas dos últimos 05 anos do ajuizamento da ação.
Os documentos básicos para formular o cálculo da revisão são: carta de concessão do benefício; extrato de contribuições previdenciárias do INSS (CNIS), carteiras de trabalho, contracheques.
8. Revisão para Atividade Concomitante
O STJ anuiu a revisão das atividades concomitantes. Em função disso, os aposentados que trabalharam em mais de um lugar ao mesmo tempo poderão conseguir um incremento no seu benefício do INSS.
A revisão apontada poderá ser postulada pelo segurado do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) quando este pressupõe que se verificou um equívoco no cálculo do benefício ou que não foram reputados todos os períodos de contribuição. Nesse viés, o julgamento do tema 1070 do STJ pertinente, na medida em que se dedica a promessa de se prezar as atividades concomitantes no âmbito de aposentadoria, do qual reconheceu que é admissível somar o tempo de contribuição de atividades concomitantes, com a condição de que estas atividades tenham sido cometidas conjuntamente, provadas por meio de documentos e que o pagamento das atinentes contribuições previdenciárias.
Sendo assim, a revisão para atividade concomitante funda-se na ideia de que, o segurado, ante ao episódio onde não é adotado a “nova” sistemática de cálculo (benefícios com DIB anterior a 18/06/2019), será primordial propor uma ação de revisão de aposentadoria das atividades concomitantes.
De mais a mais, essa tese defende que o sistema de cálculo reportado viola o princípio da isonomia, dado que sustenta o segurado como único contribuinte nos regulamentos de custeio, porém não assume a mesma convicção em se tratando da concessão de benefícios.
Desse jeito, a revisão destina-se que o segurado logre o direito de que todos os seus salários sejam somados ao longo do cálculo, gerando um único salário de contribuição para escopos de cálculo do salário de benefício. Ou melhor, a tese revisional é para que seja feita a soma, a fim de que a estrutura seja idêntica à da Lei n. 13.846/2019.
9. Revisão Administrativa para Atividade Concomitante
Uma dica interessante é que, consoante o artigo 191, inciso IV, da IN n. 77/2015, enquanto o segurado atua em atividades concomitantes no interior de uma mesma empresa ou instituição, prontamente, o INSS soma as contribuições relacionadas a todas as atividades até mesmo antes da Lei n. 13.846/2019. Ou, na ocasião em que o segurado se encarrega de atividades concomitantes em empresas de um mesmo grupo, os salários de contribuição são imediatamente somados pelo sistema.
Sem embargo, é certo que há algumas inconsistências ou falta de dados no CNIS, o sistema do INSS normalmente não detecta e, por conseguinte, não implementa as contribuições de atividades concomitantes (o que reduz o custo do benefício).
Exemplificando: suponha que o Sr. João laborou como médico, operando duas atividades simultâneas em dois hospitais da mesma rede. Deste jeito, ele detinha dois CNIS, inerentes a cada uma das atividades, ainda assim, o CNPJ do hospital estava incorreto no segundo CNIS, fazendo com que o INSS não computasse as atividades concomitantes no cálculo de aposentadoria.
Destarte, é autorizado pedir uma revisão administrativa, para que o INSS retifique a inconsistência e passe a validar ambas as atividades, procedendo o cálculo exato e, o melhor de tudo, é que não haverá necessidade de se requerer a reafirmação da DER para a publicação da Lei n. 13.846/2019.
Isto posto, é elementar que esteja atento ao CNIS e, inclusive, explore esses “pequenos pormenores”, porque poderão influenciar (e muito) na aposentadoria do segurado.
10. Efeitos
No decurso da tramitação, ordenou-se a suspensão do curso de todos os processos irresolutos, individuais ou coletivos, que tratem deste quesito. Nesse ínterim, a contar do trânsito em julgado sucedido em 13.02.2023, os processos judiciais parados devem ter o seu trâmite retomado normalmente.
Desse modo, é recomendável protocolizar um pedido de prosseguimento do feito, sobretudo, porque findou o fator de suspensão do processo, tornando-o apto para julgamento.
Em dezembro de 2022 foi editada a Portaria n. 4.061, pelo Ministério do Trabalho e Previdência, a qual permite que o Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) a usar decisões de Tribunais Superiores, julgadas pelo rito dos repetitivos, transitada em julgado.
Sem dúvidas, isso representa uma enorme evolução para a internalização das decisões judiciais consolidadas na esfera administrativa do INSS. Dessa maneira, o Tema 1.070/STJ, relacionado às atividades concomitantes, também já poderá ser empregado nos processos administrativos previdenciários.
11. Conclusão
A apuração da Renda Mensal Inicial (RMI) dos segurados que realizavam atividades concomitantes era algo bastante arbitrário, haja vista que não era autorizada a junção dos salários de contribuição na maioria das demandas.
Por sorte, a Lei n. 13.846/2019 e o Decreto n. 10.410/2020 nasceram com o condão de oferecer uma saída mais apropriada, aceitando a soma integral.
Lembrando sempre que: para os benefícios com DER precedente a 18.06.2019 (data da publicação da Lei 13.846/2019), ainda será empregado a contagem “antiga”. Em tais conjunturas, ainda será inevitável socorrer-se da revisão do cálculo judicialmente (fundado no Tema 167/TNU e no Tema 1.070/STJ).
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